AgRg no AREsp 638907 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0285849-3
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO PENAL. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA DO RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO N.º 8 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE. RECESSO FORENSE LOCAL. NECESSIDADE DE DOCUMENTO IDÔNEO PARA COMPROVAÇÃO. ÔNUS DOS AGRAVANTES.
DESPROVIMENTO DA INSURGÊNCIA.
1. Com o advento da Resolução n.º 8 do Conselho Nacional de Justiça, cada Tribunal estadual passou a deliberar sobre a regulamentação de seu expediente forense no recesso natalino.
2. Assim, diante da possibilidade da existência de diferentes deliberações sobre o recesso forense, torna-se necessário aos recorrentes a comprovação da decisão do Tribunal local sobre a suspensão de seus prazos recursais a fim de possibilitar a verificação da tempestividade recursal.
3. A despeito da informação contida na peça recursal sobre a ausência de expediente forense entre os dias 20 de dezembro de 2012 e 6 de janeiro de 2013 no Tribunal a quo, não trouxeram os agravantes nenhum documento idôneo do respectivo Sodalício a respaldar sua alegação, não se desincumbindo, pois, de seu ônus.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 638.907/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO PENAL. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA DO RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO N.º 8 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE. RECESSO FORENSE LOCAL. NECESSIDADE DE DOCUMENTO IDÔNEO PARA COMPROVAÇÃO. ÔNUS DOS AGRAVANTES.
DESPROVIMENTO DA INSURGÊNCIA.
1. Com o advento da Resolução n.º 8 do Conselho Nacional de Justiça, cada Tribunal estadual passou a deliberar sobre a regulamentação de seu expediente forense no recesso natalino.
2. Assim, diante da possibilidade da existência de diferentes deliberações sobre o recesso forense, torna-se necessário aos recorrentes a comprovação da decisão do Tribunal local sobre a suspensão de seus prazos recursais a fim de possibilitar a verificação da tempestividade recursal.
3. A despeito da informação contida na peça recursal sobre a ausência de expediente forense entre os dias 20 de dezembro de 2012 e 6 de janeiro de 2013 no Tribunal a quo, não trouxeram os agravantes nenhum documento idôneo do respectivo Sodalício a respaldar sua alegação, não se desincumbindo, pois, de seu ônus.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 638.907/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria,
Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED RES:000008 ANO:2005(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
Veja
:
(RECESSO FORENSE LOCAL - COMPROVAÇÃO - NECESSIDADE) STJ - AgRg no AREsp 551192-SP, AgRg no AREsp 677796-MG, AgRg no AREsp 675693-RJ, AgRg no Ag 1157201-SP
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