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Jurisprudência


AgRg no AREsp 638934 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0002235-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PENSIONISTA DE EX-SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 5º DA LEI 9.717/98 e 75 DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 07/12/2015, contra decisão publicada em 02/12/2015. II. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à ausência de negativa de prestação jurisdicional, bem como quanto à impossibilidade de apreciação, em sede de Recurso Especial, de violação a enunciado de Súmula, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte. III. Trata-se, na origem, de ação proposta por Noêmia da Silva Lima, viúva de servidor municipal, objetivando a revisão dos valores de sua pensão por morte, pois não estaria recebendo o valor que o servidor perceberia, se vivo estivesse. IV. No tocante aos arts. 131 e 273 do CPC/73, tendo o Tribunal a quo concluído pelo preenchimento dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela, a inversão do que foi decidido, tal como propugnada nas razões do apelo nobre, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência, todavia, que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 785.438/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/03/2016. V. Quanto aos arts. 5º da Lei 9.717/98 e 75 da Lei 8.213/91, invocados na petição do Recurso Especial, o acórdão recorrido, ao dirimir a controvérsia, não expendeu qualquer juízo de valor sobre os citados dispositivos, atraindo os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. VI. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. VII. Agravo Regimental conhecido, em parte, e, nessa parte, improvido. (AgRg no AREsp 638.934/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 10/05/2016
Data da Publicação : DJe 19/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00273LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01034 PAR:ÚNICO
Veja : (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - ANÁLISE DOS REQUISITOS - REEXAME DE PROVAS) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 785438-RJ(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO) STJ - EDcl no AREsp 381045-SP, AgRg no AREsp 448099-SP, EREsp 99796-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 570183 PE 2014/0214474-2 Decisão:18/08/2016 DJe DATA:01/09/2016
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