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Jurisprudência


AgRg no AREsp 638957 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0289373-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS. CÂMARA LEGISLATIVA. RESOLUÇÃO Nº 202/03. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA E ASSISTÊNCIA - FC. GRATIFICAÇÕES DESEMPENHO ATIVIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 3306-DF. CONVALIDAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 3.671/05. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Após análise da legislação local (art. 1º e 2º da Lei nº 3671/05 e 50 da Resolução nº 202/03), o Tribunal a quo assentou que o pedido autoral tem base na Resolução nº 202/03 - a qual já foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3306/DF, a despeito da existência de Lei Distrital que convalidaria essa resolução, em "tentativa de burla à jurisdição constitucional". 2. Outrossim, a desnecessidade de submissão da norma distrital ao órgão especial da Corte a quo está no fato de que os artigos 1º e 2º da Lei nº 3671/05 não garantem, por si só, o direito vindicado na inicial, como se observa da mera leitura dos referidos dispositivos. 3. Dito isso, as razões do especial partem de pressupostos fáticos diversos daqueles assentados no aresto estadual, buscando-se, em última análise, conduzir esta Corte à revisão da legislação local, o que é inviável na via do especial ante ao óbice da Súmula nº 280/STF, aplicada por analogia. 4. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 638.957/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 03/03/2015
Data da Publicação : DJe 10/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED RES:000202 ANO:2003 ART:00050 ART:00052(CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL)LEG:DIS LEI:003671 ANO:2005 ART:00001 ART:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:DIS LEI:003868 ANO:2006
Veja : (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI DISTRITAL - CONVALIDAÇÃODE RESOLUÇÃO) STF - ADI 3306-DF
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