AgRg no AREsp 639027 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0310846-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO E QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam.
2. É possível afastar a violação do art. 535 do CPC e, ainda assim, deixar de conhecer do recurso por ausência de prequestionamento do dispositivo legal, tendo em vista que ambos os fundamentos são autônomos e o não acolhimento de um não implica o acolhimento do outro. Precedentes.
3. A análise de afronta às disposições constitucionais foge da competência do STJ, estando ausente o requisito de "contrariar tratado ou lei federal" contido na alínea "a" do permissivo constitucional, impedindo a sua análise em sede de recurso especial, por competir a matéria unicamente ao STF.
4. Limitando-se a agravante a sustentar a inviabilidade de compensação de reajuste decorrente da implementação da reestruturação de carreira e ofensa à coisa julgada material, resta patente é que os fundamentos do acórdão recorrido não restaram regularmente impugnados pela agravante, atraindo a incidência da Súmula 283/STF, eis que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos em que se pautou o acórdão recorrido, incidindo, também, a Súmula 284/STF.
5. Tendo o Tribunal de origem, com base no arcabouço probatório colacionado ao feito, decidido que, de acordo com as fichas financeiras da agravada, restou comprovado o aumento significativo do seu vencimento básico em fevereiro de 2009, em decorrência da reestruturação da carreira prevista na Lei 11.784/2008, ressaltando, ademais, a ausência de ofensa à coisa julgada, uma vez que não restou expressamente vedada na sentença a aludida compensação, rever tal entendimento, a fim de infirmar referidas conclusões, demanda o necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 639.027/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO E QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam.
2. É possível afastar a violação do art. 535 do CPC e, ainda assim, deixar de conhecer do recurso por ausência de prequestionamento do dispositivo legal, tendo em vista que ambos os fundamentos são autônomos e o não acolhimento de um não implica o acolhimento do outro. Precedentes.
3. A análise de afronta às disposições constitucionais foge da competência do STJ, estando ausente o requisito de "contrariar tratado ou lei federal" contido na alínea "a" do permissivo constitucional, impedindo a sua análise em sede de recurso especial, por competir a matéria unicamente ao STF.
4. Limitando-se a agravante a sustentar a inviabilidade de compensação de reajuste decorrente da implementação da reestruturação de carreira e ofensa à coisa julgada material, resta patente é que os fundamentos do acórdão recorrido não restaram regularmente impugnados pela agravante, atraindo a incidência da Súmula 283/STF, eis que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos em que se pautou o acórdão recorrido, incidindo, também, a Súmula 284/STF.
5. Tendo o Tribunal de origem, com base no arcabouço probatório colacionado ao feito, decidido que, de acordo com as fichas financeiras da agravada, restou comprovado o aumento significativo do seu vencimento básico em fevereiro de 2009, em decorrência da reestruturação da carreira prevista na Lei 11.784/2008, ressaltando, ademais, a ausência de ofensa à coisa julgada, uma vez que não restou expressamente vedada na sentença a aludida compensação, rever tal entendimento, a fim de infirmar referidas conclusões, demanda o necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 639.027/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED LEI:011784 ANO:2008
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - INADMISSÃO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO -NÃO CONTRADIÇÃO COM TESE DE DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - AgRg no AREsp 513198-PR(RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA -AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO) STJ - AgRg no AREsp 208137-RJ(SERVIDOR PÚBLICO - REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA - REMUNERAÇÃO -AUMENTO - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no REsp 1142274-RS
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1454274 RS 2013/0398321-6 Decisão:25/08/2015
DJe DATA:03/09/2015AgRg no AREsp 719560 PI 2015/0127082-3 Decisão:20/08/2015
DJe DATA:31/08/2015AgRg no AREsp 724881 PB 2015/0136099-6 Decisão:20/08/2015
DJe DATA:31/08/2015
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