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Jurisprudência


AgRg no AREsp 639248 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0327380-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. APRECIAÇÃO. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. DECISÃO. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DESCABIMENTO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Inviável o exame de afronta a dispositivos constitucionais na via do recurso especial, instrumento processual que se destina a garantir a autoridade e aplicação uniforme da legislação federal. 2. Inexiste violação do art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de Justiça se manifesta sobre todas as questões que se impunha pronunciamento. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, uma a uma, as alegações utilizadas pela parte, notadamente quando a motivação contida na decisão é suficiente por si só para afastar as teses formuladas. Portanto, não há como confundir omissão com decisão contrária aos interesses da parte. 3. A inexistência de prejuízo quanto a falta de chamamento da agravante e seu litisconsorte para se pronunciar sobre documentos juntados pela autora da demanda, por sem dúvida, é pressuposto fático do acórdão recorrido. Assim, a pretensão do reconhecimento da nulidade exigiria a formulação de nova convicção acerca dos fatos da causa, para concluir que o ato não atingiu seus fins e que houve prejuízo, contrariamente ao que foi assentado pelas instâncias ordinárias, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 4. Não se conhece do recurso pela divergência jurisprudencial quando não foi demonstrada, diante da falta do devido cotejo analítico e, principalmente, pela carência de comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, de maneira que inviável o inconformismo apontado pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 639.248/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 01/06/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00130 ART:00330 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (ATO PROCESSUAL - NULIDADE OU ANULAÇÃO - PREJUÍZO) STJ - AgRg nos EREsp 907517-RS, EAREsp 144733-SC, EDcl no AgRg nos EREsp 1284035-MS, AR 440-SP(REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - REsp 1208207-RN, EDcl no Ag 1422180-SC
Sucessivos : AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 648447 MG 2014/0338584-9 Decisão:02/02/2016 DJe DATA:05/02/2016
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