AgRg no AREsp 639391 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0339392-7
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO VIA FAC-SÍMILE. PEÇA INCOMPLETA. ORIGINAL DISSONANTE DO FAX. ART. 4º E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 9.800/99.
1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido.
2. O parágrafo único do art. 4º da Lei n. 9.800/99 exige "perfeita concordância entre o original remetido pelo fac-símile e o original entregue em juízo", aí incluída identidade da peça em sua integralidade, inclusive quantidade de laudas.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 639.391/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 22/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO VIA FAC-SÍMILE. PEÇA INCOMPLETA. ORIGINAL DISSONANTE DO FAX. ART. 4º E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 9.800/99.
1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido.
2. O parágrafo único do art. 4º da Lei n. 9.800/99 exige "perfeita concordância entre o original remetido pelo fac-símile e o original entregue em juízo", aí incluída identidade da peça em sua integralidade, inclusive quantidade de laudas.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 639.391/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 22/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/09/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009800 ANO:1999 ART:00004 PAR:ÚNICO
Veja
:
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTEFORENSE) STJ - AgRg no AREsp 137141-SE STF - RE-AgR 626358-MG(PETIÇÃO ENVIADA POR FAX - RESPECTIVO ORIGINAL) STJ - AgRg no REsp 1055679-RS, AgRg no AREsp 2857-PE, EDcl no AgRg na Pet 4396-SP, EDcl no AgRg no Ag 955157-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 729446 DF 2015/0145766-4 Decisão:13/10/2015
DJe DATA:16/10/2015AgRg no AREsp 518704 SP 2014/0109958-3 Decisão:22/09/2015
DJe DATA:25/09/2015AgRg no AREsp 690263 SP 2015/0076071-0 Decisão:15/09/2015
DJe DATA:21/09/2015
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