AgRg no AREsp 639424 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0332426-5
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO.
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. LUCROS CESSANTES. REEXAME DE PROVAS E DO CONTRATO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ART. 14 DO CPC/1973.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.SÚMULA Nº 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF.
1. A responsabilidade da seguradora e a delimitação do valor dos lucros cessantes atrai os óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
2. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que, apesar de apontar o preceito legal tido como violado, não demonstra, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o teria contrariado, ou apresenta argumentação dissociada da sua literalidade, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivo apontadas como violado no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 639.424/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 27/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO.
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. LUCROS CESSANTES. REEXAME DE PROVAS E DO CONTRATO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ART. 14 DO CPC/1973.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.SÚMULA Nº 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF.
1. A responsabilidade da seguradora e a delimitação do valor dos lucros cessantes atrai os óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
2. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que, apesar de apontar o preceito legal tido como violado, não demonstra, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o teria contrariado, ou apresenta argumentação dissociada da sua literalidade, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivo apontadas como violado no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 639.424/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 27/06/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio
de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/06/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO QUE RESTOU DECIDIDO) STJ - AgRg no AREsp 279074-RS
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 876314 RS 2016/0055653-4 Decisão:06/04/2017
DJe DATA:19/04/2017AgRg no AREsp 557546 RS 2014/0195205-4 Decisão:07/02/2017
DJe DATA:14/02/2017AgRg no AREsp 611769 RS 2014/0291866-7 Decisão:25/10/2016
DJe DATA:10/11/2016
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