AgRg no AREsp 639576 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0336498-4
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO POR MEIO IDÔNEO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É certo que, a partir do julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, de relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, a Corte Especial modificou o entendimento até então aplicado no Superior Tribunal de Justiça para admitir que a comprovação de tempestividade, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no tribunal de origem, ocorra quando da interposição do agravo regimental.
2. Referida comprovação, porém, deve ser realizada por meio de documento idôneo (certidão ou documento oficial), capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso.
3. No caso, o recorrente juntou apenas notícia divulgada no sítio do Tribunal de origem, o que não é suficiente para a comprovação da alegada suspensão do expediente forense. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 639.576/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO POR MEIO IDÔNEO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É certo que, a partir do julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, de relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, a Corte Especial modificou o entendimento até então aplicado no Superior Tribunal de Justiça para admitir que a comprovação de tempestividade, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no tribunal de origem, ocorra quando da interposição do agravo regimental.
2. Referida comprovação, porém, deve ser realizada por meio de documento idôneo (certidão ou documento oficial), capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso.
3. No caso, o recorrente juntou apenas notícia divulgada no sítio do Tribunal de origem, o que não é suficiente para a comprovação da alegada suspensão do expediente forense. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 639.576/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/10/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Notas
:
Veja os EDcl no AgRg no AREsp 639576-SP que foram acolhidos.
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 249576-RS, AgRg no AREsp 389309-MS, AgRg no AREsp 555783-SP, AgRg no AREsp 285189-DF
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