AgRg no AREsp 639617 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0310666-8
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. DESCABIMENTO.
NATUREZA DE PRO LABORE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "diante da regulamentação dos critérios de avaliação de desempenho e com a divulgação do 1º ciclo, de avaliação (Portarias n°. 1.030 e 1.031 ambas de 22/10/2010 - fls. 181-3), a GDFFA passa a possuir natureza pro labore faciendo, razão pela qual deixa de ser devida aos aposentados e pensionistas no mesmo patamar paga aos servidores ativos, pois a partir desse momento cessa a generalidade da gratificação".
2. O STJ consolidou o entendimento de que gratificações que, num primeiro momento, foram concedidas de forma geral e irrestrita a todos os servidores ativos, e, num segundo momento, tiveram efetivada sua natureza propter laborem devem ser calculadas com base nas avaliações individuais de desempenho. Precedentes: AgRg no AREsp 302.738/CE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe em 4.9.2013; REsp 1.368.150/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe em 25.4.2013.
3. Quanto aos demais pontos recursais, o insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa às normas sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 639.617/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. DESCABIMENTO.
NATUREZA DE PRO LABORE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "diante da regulamentação dos critérios de avaliação de desempenho e com a divulgação do 1º ciclo, de avaliação (Portarias n°. 1.030 e 1.031 ambas de 22/10/2010 - fls. 181-3), a GDFFA passa a possuir natureza pro labore faciendo, razão pela qual deixa de ser devida aos aposentados e pensionistas no mesmo patamar paga aos servidores ativos, pois a partir desse momento cessa a generalidade da gratificação".
2. O STJ consolidou o entendimento de que gratificações que, num primeiro momento, foram concedidas de forma geral e irrestrita a todos os servidores ativos, e, num segundo momento, tiveram efetivada sua natureza propter laborem devem ser calculadas com base nas avaliações individuais de desempenho. Precedentes: AgRg no AREsp 302.738/CE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe em 4.9.2013; REsp 1.368.150/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe em 25.4.2013.
3. Quanto aos demais pontos recursais, o insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa às normas sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 639.617/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
"[...]o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido
na Súmula 83/STJ[...].
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também
aos recursos interpostos pela alínea 'a' do art. 105, III, da
Constituição Federal de 1988".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(ADMINISTRATIVO - GRATIFICAÇÕES AOS SERVIDORES ATIVOS - NATUREZA"PRO LABOREM" - BASE DE CÁLCULO) STJ - MS 11236-DF, AgRg no AREsp 302738-CE, REsp 1368150-PE(RECURSO ESPECIAL - JURISPRUDÊNCIA NO MESMO SENTIDO DA DECISÃORECORRIDA - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - REsp 1186889-DF(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL - ALEGAÇÕES GENÉRICAS -SÚMULA 284 DO STF) STJ - AgRg no REsp 947901-PR, REsp 462204-RN
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