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Jurisprudência


AgRg no AREsp 639648 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0336610-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. LUCRO CESSANTE. RESPONSABILIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Inviável o conhecimento de alegada violação à coisa julgada, porque calcada em elementos de outra demanda não contemplados no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido para afirmar que não houve responsabilidade civil da agravante pelo perecimento da coisa ou de que não são devidos lucros cessantes, além de demandar a interpretação simples das cláusulas da avença, implicaria também vedado reexame do contexto fático-probatório. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo regimental de GSI CREOS Corporation improvido. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS. ALEGAÇÕES. CONTRATO. PROVA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. REEXAME. DESCABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 4. Inviável o conhecimento de recurso especial no qual se sustenta que o acórdão recorrido está em confronto com as cláusulas do contrato e com a prova produzida nos autos, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Agravo regimental de Alphaprint Comércio Importação, Exportação Ltda improvido. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 6. Cabe ao agravante, nas razões do agravo regimental, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial atrai a aplicação do verbete n. 182 da Súmula desta Corte. 7. Agravo regimental de Global S.A. não conhecido. 8. Improvidos os dois primeiros agravos regimentais e não conhecido o terceiro. (AgRg no AREsp 639.648/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento aos agravos regimentais interpostos por GSI CREOS CORPORATION e ALPHAPRINT COM. IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e não conhecer do recurso interposto por GLOBAL TRANSPORTE OCEÂNICO S/A, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Moura Ribeiro.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 03/02/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja : (EMBARGOS À EXECUÇÃO - COISA JULGADA - SÚMULA 07/STJ) STJ - AgRg no AREsp 705315-SP, AgRg no REsp 738198-DF, AgRg no AREsp 619834-RS, AgRg no REsp 1441788-RS, AgRg no REsp 1261987-RS
Sucessivos : AgInt no AREsp 833248 MS 2015/0322826-5 Decisão:23/06/2016 DJe DATA:30/06/2016AgInt no AREsp 865125 RS 2016/0038625-4 Decisão:23/06/2016 DJe DATA:01/07/2016AgRg no AREsp 837695 SP 2016/0000527-2 Decisão:07/04/2016 DJe DATA:15/04/2016
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