AgRg no AREsp 639648 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0336610-9
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. LUCRO CESSANTE. RESPONSABILIDADE. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Inviável o conhecimento de alegada violação à coisa julgada, porque calcada em elementos de outra demanda não contemplados no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido para afirmar que não houve responsabilidade civil da agravante pelo perecimento da coisa ou de que não são devidos lucros cessantes, além de demandar a interpretação simples das cláusulas da avença, implicaria também vedado reexame do contexto fático-probatório. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo regimental de GSI CREOS Corporation improvido.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS.
ALEGAÇÕES. CONTRATO. PROVA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. REEXAME.
DESCABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
4. Inviável o conhecimento de recurso especial no qual se sustenta que o acórdão recorrido está em confronto com as cláusulas do contrato e com a prova produzida nos autos, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Agravo regimental de Alphaprint Comércio Importação, Exportação Ltda improvido.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
6. Cabe ao agravante, nas razões do agravo regimental, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial atrai a aplicação do verbete n. 182 da Súmula desta Corte.
7. Agravo regimental de Global S.A. não conhecido.
8. Improvidos os dois primeiros agravos regimentais e não conhecido o terceiro.
(AgRg no AREsp 639.648/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. LUCRO CESSANTE. RESPONSABILIDADE. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Inviável o conhecimento de alegada violação à coisa julgada, porque calcada em elementos de outra demanda não contemplados no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido para afirmar que não houve responsabilidade civil da agravante pelo perecimento da coisa ou de que não são devidos lucros cessantes, além de demandar a interpretação simples das cláusulas da avença, implicaria também vedado reexame do contexto fático-probatório. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo regimental de GSI CREOS Corporation improvido.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS.
ALEGAÇÕES. CONTRATO. PROVA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. REEXAME.
DESCABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
4. Inviável o conhecimento de recurso especial no qual se sustenta que o acórdão recorrido está em confronto com as cláusulas do contrato e com a prova produzida nos autos, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Agravo regimental de Alphaprint Comércio Importação, Exportação Ltda improvido.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
6. Cabe ao agravante, nas razões do agravo regimental, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial atrai a aplicação do verbete n. 182 da Súmula desta Corte.
7. Agravo regimental de Global S.A. não conhecido.
8. Improvidos os dois primeiros agravos regimentais e não conhecido o terceiro.
(AgRg no AREsp 639.648/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento aos agravos regimentais interpostos por GSI CREOS
CORPORATION e ALPHAPRINT COM. IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e não
conhecer do recurso interposto por GLOBAL TRANSPORTE OCEÂNICO S/A,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino e Moura Ribeiro.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(EMBARGOS À EXECUÇÃO - COISA JULGADA - SÚMULA 07/STJ) STJ - AgRg no AREsp 705315-SP, AgRg no REsp 738198-DF, AgRg no AREsp 619834-RS, AgRg no REsp 1441788-RS, AgRg no REsp 1261987-RS
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 833248 MS 2015/0322826-5 Decisão:23/06/2016
DJe DATA:30/06/2016AgInt no AREsp 865125 RS 2016/0038625-4 Decisão:23/06/2016
DJe DATA:01/07/2016AgRg no AREsp 837695 SP 2016/0000527-2 Decisão:07/04/2016
DJe DATA:15/04/2016
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