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Jurisprudência


AgRg no AREsp 639681 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0002168-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENA-BASE. QUANTUM DA EXASPERAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra desproporcional a fixação da pena-base em dois anos acima do mínimo legal, uma vez que foi apreendido em poder do agravante elevada quantidade de drogas, em contexto de tráfico transnacional - 12 kg de cocaína, substância entorpecente dotada de alto poder viciante. Inteligência do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. A matéria concernente ao valor estabelecido a título de prestação pecuniária não foi debatida pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 639.681/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/04/2017
Data da Publicação : DJe 04/05/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 12 kg de cocaína.
Informações adicionais : "[...] segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, 'A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias' [...]".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042
Veja : (DOSIMETRIA DA PENA - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR - OBSERVÂNCIADOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE) STF - HC 122184-PE
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