AgRg no AREsp 639750 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0334585-1
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 e 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTOS. VÍCIO OCULTO. IMPROPRIEDADE DO SISTEMA. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS.
1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido.
2. Não ofende os arts. 165 e 458, II e III, do Código de Processo Civil o acórdão que fundamenta e decide a matéria de direito valendo-se dos elementos que julga aplicáveis e suficientes para a solução da lide.
3. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e solução das questões abordadas no recurso.
4. Incide a Súmula n. 7 do STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
5. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 639.750/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 e 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTOS. VÍCIO OCULTO. IMPROPRIEDADE DO SISTEMA. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS.
1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido.
2. Não ofende os arts. 165 e 458, II e III, do Código de Processo Civil o acórdão que fundamenta e decide a matéria de direito valendo-se dos elementos que julga aplicáveis e suficientes para a solução da lide.
3. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e solução das questões abordadas no recurso.
4. Incide a Súmula n. 7 do STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
5. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 639.750/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/12/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00165 ART:00458 INC:00002 INC:00003 ART:00535 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00113 ART:00186 ART:00187 ART:00422 ART:00927LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00159
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - COMPROVAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL -AGRAVO REGIMENTAL) STJ - AgRg no AREsp 137141-SE STF - RE 626358 AgRg-MG
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 203848 MT 2012/0145914-1 Decisão:17/05/2016
DJe DATA:23/05/2016AgRg no AREsp 796495 SP 2015/0252110-0 Decisão:03/03/2016
DJe DATA:15/03/2016AgRg no AREsp 746634 SP 2015/0174181-0 Decisão:15/12/2015
DJe DATA:02/02/2016
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