AgRg no AREsp 639821 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0337895-9
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS - GDFFA. DISPOSITIVOS APONTADOS POR VIOLADOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO E QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
1. A leitura atenta do acórdão combatido revela que os arts. 44 e 158 da Medida Provisória 431/2008, 25, 28, 29, 30 e 61, da Medida Provisória 2.229-43/2001, 3º do Decreto 3.762/2001 e a Lei 10.883/2004, bem como as teses a eles vinculadas não foram objeto de debate pela instância ordinária e não houve oposição de embargos de declaração, o que atrai a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF, inviabilizando o conhecimento do especial, no ponto, por ausência de prequestionamento.
2. Os fundamentos do acórdão recorrido, no sentido de que o reconhecimento da pretensão autoral implicaria em conceder ao dispositivo da sentença exequenda um caráter variável que não possui, além de não se poder inovar a causa de pedir e alterar os rumos da execução, não restaram regularmente impugnados pela parte recorrente, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 639.821/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS - GDFFA. DISPOSITIVOS APONTADOS POR VIOLADOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO E QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
1. A leitura atenta do acórdão combatido revela que os arts. 44 e 158 da Medida Provisória 431/2008, 25, 28, 29, 30 e 61, da Medida Provisória 2.229-43/2001, 3º do Decreto 3.762/2001 e a Lei 10.883/2004, bem como as teses a eles vinculadas não foram objeto de debate pela instância ordinária e não houve oposição de embargos de declaração, o que atrai a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF, inviabilizando o conhecimento do especial, no ponto, por ausência de prequestionamento.
2. Os fundamentos do acórdão recorrido, no sentido de que o reconhecimento da pretensão autoral implicaria em conceder ao dispositivo da sentença exequenda um caráter variável que não possui, além de não se poder inovar a causa de pedir e alterar os rumos da execução, não restaram regularmente impugnados pela parte recorrente, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 639.821/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Notas
:
Veja os EDcl no AgRg no AREsp 639821-SC que foram acolhidos.
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