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Jurisprudência


AgRg no AREsp 639948 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0328056-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCELA INCONTROVERSA. CONFIRMAÇÃO PELA TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DAS PREMISSAS DO ARESTO. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. O Tribunal a quo expressamente consignou que a discussão não mais engloba a existência de valores incontroversos nos autos, e a revisão de tal premissa esbarra no óbice constante da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 639.948/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)
Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/03/2015
Data da Publicação : DJe 30/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1474197-SP, AgRg no AREsp 279312-RS
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