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Jurisprudência


AgRg no AREsp 639952 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0328384-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO. 1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, assentou a orientação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, e não trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC/2002. 2. A jurisprudência é firme no sentido de que, pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações de regresso acidentária. Precedentes: AgRg no REsp 1.423.088/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.5.2014; AgRg no AREsp 523.412/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.9.2014; e AgRg no REsp 1.365.905/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25.11.2014. 3. "A natureza ressarcitória de tal demanda afasta a aplicação do regime jurídico-legal previdenciário, não se podendo, por isso, cogitar de imprescritibilidade de seu ajuizamento em face do empregador" (AgRg no REsp 1.493.106/PB, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.12.2014). 4. O Tribunal a quo consignou que o acidente de trabalho ocorreu em 14.12.2001 e o INSS concedeu benefício de pensão por morte à dependente do segurado acidentado, o que vem sendo pago desde 1º.1.2002. A propositura da Ação de Regresso ocorreu em 2.6.2010 (fl. 524, e-STJ). Assim, está caracterizada a prescrição. 5. O agravante reitera, em seus memoriais, as razões do Agravo Regimental, não apresentando nenhum argumento novo. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 639.952/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/03/2015
Data da Publicação : DJe 06/04/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais : "Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ[...]. Ressalta-se que o referido verbete sumular aplica-se aos recursos interpostos tanto pela alínea 'a' quanto pela alínea 'c' do permissivo constitucional".
Referência legislativa : LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00206 PAR:00003 INC:00005LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja : (PRAZO PRESCRICIONAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA) STJ - REsp 1251993-PR(PRAZO PRESCRICIONAL - AÇÃO DE REGRESSO ACIDENTÁRIA - FAZENDA NOPÓLO ATIVO) STJ - AgRg no REsp 1423088-PR, AgRg no AREsp 523412-RS, AgRg no REsp 1365905-SC(PRAZO PRESCRICIONAL - AÇÃO DE REGRESSO ACIDENTÁRIA - PRESCRIÇÃO DOFUNDO DE DIREITO) STJ - AgRg no REsp 1493106-PB(RECURSO ESPECIAL - ART. 105, III, A E C DA CF - INCIDÊNCIA DASÚMULA 83 DO STJ) STJ - REsp 1186889-DF
Sucessivos : AREsp 1074439 SP 2017/0065788-4 Decisão:27/04/2017 DJe DATA:08/05/2017AgRg no AREsp 708698 RS 2015/0107639-8 Decisão:01/09/2015 DJe DATA:10/02/2016
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