AgRg no AREsp 640023 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0328064-0
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
INÉRCIA DO CREDOR. DEMORA ATRIBUÍDA AO APARELHO JUDICIÁRIO. REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece do recurso especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte interessada não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. Em relação à matéria dos arts. 197 a 204 do Código Civil e 475-B, 617 e 730 do CPC, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a abertura da via excepcional, incidindo ao caso a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Quanto à prescrição, a Corte local consignou, com amparo nas circunstâncias fáticas da demanda, que não se pode imputar à parte exequente, com evidente interesse no feito, a culpabilidade pelo prolongamento excessivo verificado nos procedimentos processuais cartorários, como despachos e cumprimentos de ordens.
4. Para reformar tal entendimento, no ponto, faz-se necessário o revolvimento dos elementos fático-probatórios da demanda, o que é vedado na instância extraordinária, nos termos do óbice constante da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 640.023/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 08/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
INÉRCIA DO CREDOR. DEMORA ATRIBUÍDA AO APARELHO JUDICIÁRIO. REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece do recurso especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte interessada não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. Em relação à matéria dos arts. 197 a 204 do Código Civil e 475-B, 617 e 730 do CPC, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a abertura da via excepcional, incidindo ao caso a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Quanto à prescrição, a Corte local consignou, com amparo nas circunstâncias fáticas da demanda, que não se pode imputar à parte exequente, com evidente interesse no feito, a culpabilidade pelo prolongamento excessivo verificado nos procedimentos processuais cartorários, como despachos e cumprimentos de ordens.
4. Para reformar tal entendimento, no ponto, faz-se necessário o revolvimento dos elementos fático-probatórios da demanda, o que é vedado na instância extraordinária, nos termos do óbice constante da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 640.023/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 08/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães,
Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/04/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 546141 MG 2014/0170255-0 Decisão:07/05/2015
DJe DATA:27/05/2015AgRg no REsp 1313498 SP 2011/0293146-1 Decisão:07/04/2015
DJe DATA:13/04/2015
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