AgRg no AREsp 640069 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0329276-8
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 7/STJ 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a Exceção de Pré-Executividade é admissível, na Execução Fiscal, relativamente às matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que a matéria é controvertida e necessita de incursão no contexto probatório dos autos. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 640.069/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 22/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 7/STJ 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a Exceção de Pré-Executividade é admissível, na Execução Fiscal, relativamente às matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que a matéria é controvertida e necessita de incursão no contexto probatório dos autos. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 640.069/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 22/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(MERAS ALEGAÇÕES GENÉRICAS) STJ - REsp 906058-SP(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 604444-RJ, AgRg no AREsp 484198-RJ
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 624178 RJ 2014/0312829-0 Decisão:28/04/2015
DJe DATA:01/07/2015
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