AgRg no AREsp 640208 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0334295-8
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. ENTENDIMENTO ASSENTADO NO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, se o aresto impugnado decide a lide de forma clara e suficientemente fundamentada, concluindo que prevalece o quanto decidido na sentença de primeiro grau, com relação aos pontos não contestados nos sucessivos recursos processuais, conforme disposto no art. 512 do CPC.
2. A ausência de debate no acórdão recorrido à luz dos normativos federais tidos por violados impõe o não conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O entendimento assentado no acórdão recorrido - de que ficam mantidos os pontos da decisão original não contestados nos sucessivos recursos, a teor do disposto no art. 512 do CPC - está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Incidência da Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 640.208/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. ENTENDIMENTO ASSENTADO NO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, se o aresto impugnado decide a lide de forma clara e suficientemente fundamentada, concluindo que prevalece o quanto decidido na sentença de primeiro grau, com relação aos pontos não contestados nos sucessivos recursos processuais, conforme disposto no art. 512 do CPC.
2. A ausência de debate no acórdão recorrido à luz dos normativos federais tidos por violados impõe o não conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O entendimento assentado no acórdão recorrido - de que ficam mantidos os pontos da decisão original não contestados nos sucessivos recursos, a teor do disposto no art. 512 do CPC - está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Incidência da Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 640.208/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
(Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00512 ART:00535
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES) STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp1318306-PR(APELAÇÃO - EFEITO SUBSTITUTIVO) STJ - AgRg na Rcl 6953-BA
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