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Jurisprudência


AgRg no AREsp 640269 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0339942-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 640.269/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : DJe 20/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Informações adicionais : "[...] o recorrente limitou-se a indicar a necessidade de abordagem de alguns pontos pela Corte de origem, sem especificá-los, nem justificar, nas razões do apelo, a importância do enfrentamento do tema para a correta solução do litígio. A suscitada violação do art. 535 do CPC foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF [...]". Não é possível, ao Poder Judiciário, rever os critérios de correção adotados por banca examinadora de concurso público. Isso porque o STF, em decisão prolatada sob o regime de repercussão geral, consignou que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca avaliadora a fim de reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, ressalvados os casos em que for patente a ilegalidade ou a inconstitucionalidade. Assim, tal teratologia poderia ser constatada, por exemplo, quando a prova exigir conhecimentos que não se encontram previstos no edital, mas não para aferir os critérios de correção.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284DO STF) STJ - AgRg no AREsp 304959-PE, AgRg no REsp 1370724-RS(CONCURSO PÚBLICO - PODER JUDICIÁRIO - REEXAME DO CRITÉRIO DECORREÇÃO - INVIABILIDADE) STF - RE 632853 (REPERCUSSÃO GERAL) (INFORMATIVO 782)
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