AgRg no AREsp 640269 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0339942-1
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 640.269/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 640.269/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Informações adicionais
:
"[...] o recorrente limitou-se a indicar a necessidade de
abordagem de alguns pontos pela Corte de origem, sem
especificá-los, nem justificar, nas razões do apelo, a importância
do enfrentamento do tema para a correta solução do litígio.
A suscitada violação do art. 535 do CPC foi deduzida de modo
genérico, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF [...]".
Não é possível, ao Poder Judiciário, rever os critérios de
correção adotados por banca examinadora de concurso público. Isso
porque o STF, em decisão prolatada sob o regime de repercussão
geral, consignou que não compete ao Poder Judiciário substituir a
banca avaliadora a fim de reexaminar o conteúdo das questões e os
critérios de correção utilizados, ressalvados os casos em que for
patente a ilegalidade ou a inconstitucionalidade. Assim, tal
teratologia poderia ser constatada, por exemplo, quando a prova
exigir conhecimentos que não se encontram previstos no edital, mas
não para aferir os critérios de correção.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284DO STF) STJ - AgRg no AREsp 304959-PE, AgRg no REsp 1370724-RS(CONCURSO PÚBLICO - PODER JUDICIÁRIO - REEXAME DO CRITÉRIO DECORREÇÃO - INVIABILIDADE) STF - RE 632853 (REPERCUSSÃO GERAL) (INFORMATIVO 782)
Mostrar discussão