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Jurisprudência


AgRg no AREsp 640303 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0341336-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRODUÇÃO DE PROVAS. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ART. 130 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. 1. A matéria do art. 458, II e III, do Código de Processo Civil não foi objeto de prequestionamento pelo Tribunal de origem. Dessarte, buscar nessa via estreita violação da referida norma, sem que se tenha explicitado a tese jurídica sobre a qual ora se controverte, seria frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. No ensejo, confira-se o teor do enunciado 282 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 2. O Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera dispensável a produção de prova (art. 330, I, do CPC), mediante a existência nos autos de elementos hábeis para a formação de seu convencimento. Aferir eventual necessidade de produção de prova demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Os arts. 130 e 131 do CPC consagram o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes, indeferindo as que, fundamentadamente, reputar inúteis ou protelatórias. Modificação do acórdão de origem encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 640.303/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 01/07/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/05/2015
Data da Publicação : DJe 01/07/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00130 ART:00131 ART:00330 INC:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356
Veja : (CONFIGURAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO - NECESSIDADE) STJ - AgRg no REsp 932367-MG(PRODUÇÃO DE PROVA - FACULDADE DO MAGISTRADO - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 592202-DF, AgRg no REsp 1291045-AL, REsp 1175616-MT
Sucessivos : AgRg no AREsp 632711 MG 2014/0332558-0 Decisão:09/06/2015 DJe DATA:06/08/2015
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