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Jurisprudência


AgRg no AREsp 640482 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0342718-9

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADE SUBMETIDA A LICENÇA AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO E TERMO DE EMBARGO. CANCELAMENTO. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. II. Hipótese em que o Auto de Infração e o Termo de Embargo fundamentaram-se no lançamento de gases na atmosfera, pela empresa, em desacordo com normas administrativas. O Tribunal de origem, ao manter a concessão da segurança, para cancelar o Auto de Infração e o Termo de Embargo, decidiu que, no caso, "o IAP, que é o órgão responsável para tanto, considerou, conforme exposto no ofício mencionado, que a empresa encontra-se dentro dos padrões de emissão de gases. Assim, não há como se aferir qualquer ilegalidade no ato do IAP, devendo o embargo ser levantado", e que "o não cumprimento da notificação expedida dentro do prazo assinalado não é motivo suficiente para o embargo de atividade, se a empresa encontra-se aparentemente regular, mas sim para a tomada de outras medidas". Assim sendo, entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 640.482/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 02/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 19/11/2015
Data da Publicação : DJe 02/12/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
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