AgRg no AREsp 640488 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0342728-0
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. DEMORA NA NOMEAÇÃO. ECT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
1. O acórdão do Tribunal a quo está em conformidade à jurisprudência desta Corte Superior, pois o STJ firmou a compreensão de que os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização, tampouco à retroação dos efeitos funcionais. AgRg nos EREsp 1.455.427/DF, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 31/3/2015).
2. Analisar a existência de dano Moral e concluir de maneira diversa da alcançada pelo julgado exige reexame das provas e dos fatos, o que, a rigor, é vedado pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 640.488/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 09/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. DEMORA NA NOMEAÇÃO. ECT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
1. O acórdão do Tribunal a quo está em conformidade à jurisprudência desta Corte Superior, pois o STJ firmou a compreensão de que os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização, tampouco à retroação dos efeitos funcionais. AgRg nos EREsp 1.455.427/DF, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 31/3/2015).
2. Analisar a existência de dano Moral e concluir de maneira diversa da alcançada pelo julgado exige reexame das provas e dos fatos, o que, a rigor, é vedado pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 640.488/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 09/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães (Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
Não se conhece de recurso especial na hipótese em que o
tribunal a quo entende que inexiste qualquer direito a indenização,
salários ou reflexos funcionais na carreira decorrente de nomeação
tardia em cargo público. Isso porque o entendimento do tribunal de
origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte
Superior, incidindo, assim, a Súmula 83 do STJ.
Aplica-se a Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos
tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional, conforme entendimento do STJ.
Não se conhece de recurso especial em que se busca indenização
por dano moral decorrente de nomeação tardia para cargo público
quando o tribunal de origem entende que não é cabível nenhuma
indenização. Isso porque rever o entendimento da Corte local somente
seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório dos
autos, o que é inadmissível ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja
:
(CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÕES TARDIAS - DIREITO À INDENIZAÇÃO -RETROAÇÃO DOS EFEITOS FUNCIONAIS) STJ - AgRg nos EREsp 1455427-DF, AgRg no AREsp 658767-PR, AgRg no AREsp 550228-RS(RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ) STJ - REsp 1186889-DF(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 682345-SP, AgRg no Ag 1255419-RS
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