AgRg no AREsp 640777 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0001167-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTO GENÉRICO. SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. MILITAR. PRETENSÃO DE REVISÃO DE ATO DE REFORMA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
1. A alegada ofensa ao art. 535 do CPC foi apresentada de forma genérica pelo recorrente, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica, a ocorrência de omissão no julgado, atraindo, assim, o enunciado da Súmula 284 da Suprema Corte.
2. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, parte da legislação infraconstitucional tida por malferida deixou de ser apreciada pela instância ordinária, atraindo a incidência da Súmula 211 desta Corte.
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que em demandas em que se busca a revisão de ato de reforma de militar, com promoção a posto superior, aplica-se a prescrição de fundo de direito.
4. A caracterização do dissídio jurisprudencial demanda a realização do confronto analítico entre as conclusões dos arestos confrontados, não se mostrando suficiente para tal a simples transcrição dos julgados tidos como divergentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 640.777/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 12/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTO GENÉRICO. SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. MILITAR. PRETENSÃO DE REVISÃO DE ATO DE REFORMA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
1. A alegada ofensa ao art. 535 do CPC foi apresentada de forma genérica pelo recorrente, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica, a ocorrência de omissão no julgado, atraindo, assim, o enunciado da Súmula 284 da Suprema Corte.
2. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, parte da legislação infraconstitucional tida por malferida deixou de ser apreciada pela instância ordinária, atraindo a incidência da Súmula 211 desta Corte.
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que em demandas em que se busca a revisão de ato de reforma de militar, com promoção a posto superior, aplica-se a prescrição de fundo de direito.
4. A caracterização do dissídio jurisprudencial demanda a realização do confronto analítico entre as conclusões dos arestos confrontados, não se mostrando suficiente para tal a simples transcrição dos julgados tidos como divergentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 640.777/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 12/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães,
Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 304959-PE, AgRg no REsp 1370724-RS(REVISÃO DE ATO DE REFORMA DE MILITAR - PRESCRIÇÃO DE FUNDO DEDIREITO) STJ - AgRg no AREsp 548793-CE, AgRg no AREsp 312896-RN, EDcl nos EREsp 1333320-PR(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - FALTA DE COTEJO ANALÍTICO) STJ - EDcl no REsp 999324-RS
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1521615 PB 2015/0062339-0 Decisão:22/09/2015
DJe DATA:16/10/2015AgRg no REsp 1536990 GO 2015/0135606-4 Decisão:15/09/2015
DJe DATA:23/09/2015
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