AgRg no AREsp 640786 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0001359-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL DESERTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO EM CURSO.
NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO ATRAVÉS DE PETIÇÃO AVULSA. SÚMULA 187/STJ.
1. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula 187/STJ).
2. Em se tratando de pedido de assistência judiciária gratuita formulado no curso do processo, é necessário que se observe o disposto no art. 6º da Lei 1.060/50 (requerimento em petição avulsa), e se comprove a condição de beneficiário (AgRg nos EAg 1345775/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 21.11.2012; e EDcl no AREsp 275.831/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 12.3.2013).
3. Cumpre esclarecer que a regularidade do preparo do recurso especial constitui pressuposto de admissibilidade. Desse modo, caso negativo esse juízo de admissibilidade, não se revela possível a discussão sobre o mérito recursal, independentemente da matéria suscitada.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 640.786/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 09/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL DESERTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO EM CURSO.
NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO ATRAVÉS DE PETIÇÃO AVULSA. SÚMULA 187/STJ.
1. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula 187/STJ).
2. Em se tratando de pedido de assistência judiciária gratuita formulado no curso do processo, é necessário que se observe o disposto no art. 6º da Lei 1.060/50 (requerimento em petição avulsa), e se comprove a condição de beneficiário (AgRg nos EAg 1345775/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 21.11.2012; e EDcl no AREsp 275.831/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 12.3.2013).
3. Cumpre esclarecer que a regularidade do preparo do recurso especial constitui pressuposto de admissibilidade. Desse modo, caso negativo esse juízo de admissibilidade, não se revela possível a discussão sobre o mérito recursal, independentemente da matéria suscitada.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 640.786/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 09/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187LEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ART:00006
Veja
:
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PEDIDO NO CURSO DO PROCESSO -PETIÇÃO AVULSA) STJ - AgRg nos EAg 1345775-PI, EDcl no AREsp 275831-SP, AgRg no AREsp 42922-RS, AgRg no Ag 1397200-PR, EDcl no AgRg no REsp 1173871-RS, AgRg nos EDcl no AREsp 144345-MS
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