AgRg no AREsp 640869 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0006144-6
PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. MEDIDOR. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que "não há prova de que antes da substituição do medidor tenha havido consumo medido a menor do que o real ao ponto de ensejar a recuperação do consumo medido. Portanto (...) não há nos autos prova suficiente de que a consumidora tenha obtido algum proveito em face da irregularidade". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 640.869/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. MEDIDOR. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que "não há prova de que antes da substituição do medidor tenha havido consumo medido a menor do que o real ao ponto de ensejar a recuperação do consumo medido. Portanto (...) não há nos autos prova suficiente de que a consumidora tenha obtido algum proveito em face da irregularidade". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 640.869/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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