AgRg no AREsp 640870 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0005425-3
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULAS NºS 83, 291 E 427, TODAS DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu que os benefícios pretendidos pelos assistidos, ou seja, incentivo de confiança - IC e do incentivo de gerência - IG estavam previstos no regulamento da entidade previdenciária.
2. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC, quando o acórdão resolve fundamentadamente a questão pertinente previsão regulamentar para pagamento dos benefícios pretendidos no litígio, mostrando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita, pois, à prescrição quinquenal que alcança somente as parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que precede o ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito, nos termos das Sumulas nº 291 e 427, ambas do STJ: A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos e A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento. Inafastável, portanto, a incidência da Súmula nº 83 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 640.870/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 14/03/2016)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULAS NºS 83, 291 E 427, TODAS DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu que os benefícios pretendidos pelos assistidos, ou seja, incentivo de confiança - IC e do incentivo de gerência - IG estavam previstos no regulamento da entidade previdenciária.
2. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC, quando o acórdão resolve fundamentadamente a questão pertinente previsão regulamentar para pagamento dos benefícios pretendidos no litígio, mostrando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita, pois, à prescrição quinquenal que alcança somente as parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que precede o ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito, nos termos das Sumulas nº 291 e 427, ambas do STJ: A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos e A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento. Inafastável, portanto, a incidência da Súmula nº 83 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 640.870/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 14/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/03/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000291 SUM:000427
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1561269 RS 2015/0259995-2 Decisão:17/03/2016
DJe DATA:28/03/2016
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