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Jurisprudência


AgRg no AREsp 640890 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0298836-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7-STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. 1. É vedado deduzir matéria nova em sede de recurso especial, ficando afastada sua análise nesta instância, ainda que se cuide de tema de "ordem pública". 2. O Tribunal de origem baseou-se na interpretação de fatos e cláusulas contratuais para reconhecer a legalidade dos descontos efetuados pela instituição financeira, razão pela qual rever suas conclusões encontra óbice nas Súmulas 5 e 7-STJ. 3. A via especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 640.890/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 16/06/2015
Data da Publicação : DJe 22/06/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
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