AgRg no AREsp 640956 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0305317-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRESCRIÇÃO DE ACORDO COM OS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CC/1916 E NOS ARTS. 205 E 2.028 DO CC/2002. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. DIVIDENDOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Para acolher a alegação de ocorrência da prescrição vintenária, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente inviável na instância especial, ante o óbice contido na Súmula nº 7 desta Corte.
2. A Segunda Seção desta Corte consolidou orientação de ser possível a cumulação de dividendos com juros sobre capital próprio nos títulos judiciais que reconheceram ser necessário a complementação de ações de empresas telefônicas (REsp 1.373.438/RS, j. 11/6/2014).
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 640.956/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRESCRIÇÃO DE ACORDO COM OS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CC/1916 E NOS ARTS. 205 E 2.028 DO CC/2002. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. DIVIDENDOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Para acolher a alegação de ocorrência da prescrição vintenária, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente inviável na instância especial, ante o óbice contido na Súmula nº 7 desta Corte.
2. A Segunda Seção desta Corte consolidou orientação de ser possível a cumulação de dividendos com juros sobre capital próprio nos títulos judiciais que reconheceram ser necessário a complementação de ações de empresas telefônicas (REsp 1.373.438/RS, j. 11/6/2014).
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 640.956/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00177LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00205 ART:02028
Veja
:
(AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃOFINANCEIRA - PRESCRIÇÃO) STJ - REsp 1033241-RS, AgRg no Ag 1413736-RS(AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES - CUMULAÇÃO DE DIVIDENDOS COM JUROSSOBRE CAPITAL PRÓPRIO) STJ - AgRg no REsp 1265735-RS, AgRg no AREsp 312475-RS, AgRg no AREsp 597301-RS
Mostrar discussão