AgRg no AREsp 640979 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0320486-0
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo afastou a prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública, por constatar que a parte exequente, desde o trânsito em julgado da sentença, sempre diligenciou no sentido de promover a Execução.
2. Por seu turno, o Estado, no Recurso Especial, desenvolve argumentação no sentido de que cabe "à parte credora diligenciar para a satisfação de seu crédito" e que "a inércia da parte em fazer valer um direito seu resulta na perda desse" (fl. 177).
3. Assim, o acolhimento da pretensão recursal depende indiscutivelmente de revolvimento fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
4. Acrescente-se que a causa não foi decidida à luz dos arts.
197 a 204, 884, 885 e 886 do CC, o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 640.979/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo afastou a prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública, por constatar que a parte exequente, desde o trânsito em julgado da sentença, sempre diligenciou no sentido de promover a Execução.
2. Por seu turno, o Estado, no Recurso Especial, desenvolve argumentação no sentido de que cabe "à parte credora diligenciar para a satisfação de seu crédito" e que "a inércia da parte em fazer valer um direito seu resulta na perda desse" (fl. 177).
3. Assim, o acolhimento da pretensão recursal depende indiscutivelmente de revolvimento fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
4. Acrescente-se que a causa não foi decidida à luz dos arts.
197 a 204, 884, 885 e 886 do CC, o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 640.979/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/04/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 789074 RS 2015/0249899-5 Decisão:01/03/2016
DJe DATA:19/05/2016AgRg no REsp 1430103 RS 2014/0008561-6 Decisão:28/04/2015
DJe DATA:04/08/2015
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