AgRg no AREsp 640987 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0321439-8
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RECURSO ESPECIAL RETIDO. RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU IRREVERSÍVEL NÃO-CARACTERIZADO. APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 542 DO CPC. PRECEDENTES.
1. Esta Corte Superior admite, nas hipóteses de denunciação da lide, a flexibilização da regra positivada no art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil.
2. Excepcionalidade, contudo, não configurada, pois a agravante não demonstrou a existência do dano irreparável ou irreversível capaz de afastar a retenção do recurso especial.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 640.987/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RECURSO ESPECIAL RETIDO. RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU IRREVERSÍVEL NÃO-CARACTERIZADO. APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 542 DO CPC. PRECEDENTES.
1. Esta Corte Superior admite, nas hipóteses de denunciação da lide, a flexibilização da regra positivada no art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil.
2. Excepcionalidade, contudo, não configurada, pois a agravante não demonstrou a existência do dano irreparável ou irreversível capaz de afastar a retenção do recurso especial.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 640.987/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/06/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais
:
"Na espécie, a pretensão carece de plausibilidade jurídica,
haja vista que para o indeferimento do pedido de denunciação da
lide, as instâncias ordinárias adotaram enquadramento fático, o que
inviabiliza a admissibilidade do apelo, ante o óbice da Súmula nº 7
do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, consignou o Tribunal de origem que: 'eventual
direito de regresso, a par da extensão da responsabilidade assumida
pela cedente no noticiado instrumento contratual, é questão a ser
tratada interna corporis, entre os atuais sócios com a ex-sócia
retirante, e não entre esta e a agravante'[...].
Outrossim, o entendimento firmado pela instância de origem não
discrepa da jurisprudência desta Corte no sentido de que 'a
denunciação da lide tem cabimento quando não comprometer os
princípios da economia e da celeridade processuais, observando-se
ainda que o instituto só se faz obrigatório quando implicar a perda
do direito de regresso'[...].
Nesse contexto, não estando presentes os requisitos necessários
ao imediato processamento do recurso especial, porquanto já
assinalada a impossibilidade de que da retenção resulte dano de
difícil reparação, a par da inexistência de inviabilização da ação
de regresso, não há como prosperar a pretensão da ora agravante".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00542 PAR:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - FLEXIBILIZAÇÃO DA RETENÇÃO) STJ - AgRg na MC 17148-TO, AgRg na MC 17758-PE(RECURSO ESPECIAL RETIDO - DESTRANCAMENTO - NECESSIDADE DEDEMONSTRAÇÃO DOPERICULUM IN MORA) STJ - AgRg nos EDcl na MC 17743-RJ, EDcl no Ag 706642-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 808735 RS 2015/0280333-8 Decisão:02/05/2017
DJe DATA:12/05/2017
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