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Jurisprudência


AgRg no AREsp 641138 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0322585-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. OFENSA PRATICADA POR PREPOSTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. QUESTÃO APRECIADA NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE E NÃO IMPUGNADA NAS RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE POR SI SÓ PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 283 DO STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A ausência de impugnação em agravo em recurso especial de questão apreciada na decisão de admissibilidade impede seu conhecimento na decisão agravada, por força da preclusão consumativa e da coisa julgada. 2. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 3. É inviável agravo regimental que deixa de impugnar fundamento da decisão recorrida por si só suficiente para mantê-la. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. (AgRg no AREsp 641.138/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer em parte do agravo regimental e nesta parte negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/12/2015
Data da Publicação : DJe 10/12/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais : "[...] o art. 130 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas realizadas e para indeferir diligências que entenda inúteis ou meramente protelatórias (in casu, exibição de imagens de câmeras de segurança), o que não caracteriza cerceamento de defesa. Esse entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula n. 83/STJ". "O Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos estes intrinsecamente vinculados às circunstâncias, provas e fatos dos autos". "[...] o Tribunal de origem registrou que, em que pese a revelia da parte recorrida, e, por conseguinte, a presunção de veracidade das alegações autorais, não há como julgar procedente a demanda, uma vez que em casos como o da presente demanda (indenização por danos morais), é necessária a existência de provas robustas do alegado dano, ônus este que a parte ora recorrente não se desincumbiu. [...] Desse modo, verifica-se que revisar as conclusões do Tribunal de origem demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00130LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja : (JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA) STJ - AgRg no AREsp 294953-DF, AgRg no Ag 1144364-MG, AgRg no AREsp 628401-RS(INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PODER DO JUIZ) STJ - AgRg no AREsp 337976-SP, AgRg no AREsp 135322-SP, AgRg no Ag 1203259-RJ
Sucessivos : AgRg no AREsp 717747 GO 2015/0118473-8 Decisão:04/02/2016 DJe DATA:18/02/2016AgRg no AREsp 792977 MT 2015/0238923-2 Decisão:04/02/2016 DJe DATA:18/02/2016AgRg no AREsp 701111 SP 2015/0074743-3 Decisão:01/12/2015 DJe DATA:14/12/2015
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