AgRg no AREsp 641255 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0325213-8
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. REQUISITOS: LAPSO TEMPORAL E INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE LETARGIA DO CREDOR.
MOROSIDADE DECORRENTE DE CULPA DO DEVEDOR. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte orienta que o prazo prescricional da ação de execução é o mesmo da ação de conhecimento, a teor da Súmula n. 150/STF, bem como que o prazo em que a parte exequente alega estar diligenciando administrativamente para obter as fichas financeiras aptas a instruir a execução não suspende o prazo prescricional.
2. Ao afastar a prescrição, o Tribunal a quo concluiu que o trâmite processual foi devidamente impulsionado pela exequente, devendo-se a demora no ajuizamento da execução unicamente ao executado, o qual não pode, agora, se valer de sua própria desídia na apresentação dos documentos essenciais ao aparelhamento do feito executivo.
3. Dissentir do entendimento esposado na origem, o qual imputou a culpa pela demora na propositura da execução à incúria do ente público, implicaria revolvimento do conjunto fático- probatório dos autos, providência defesa a esta Corte, em virtude do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 641.255/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. REQUISITOS: LAPSO TEMPORAL E INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE LETARGIA DO CREDOR.
MOROSIDADE DECORRENTE DE CULPA DO DEVEDOR. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte orienta que o prazo prescricional da ação de execução é o mesmo da ação de conhecimento, a teor da Súmula n. 150/STF, bem como que o prazo em que a parte exequente alega estar diligenciando administrativamente para obter as fichas financeiras aptas a instruir a execução não suspende o prazo prescricional.
2. Ao afastar a prescrição, o Tribunal a quo concluiu que o trâmite processual foi devidamente impulsionado pela exequente, devendo-se a demora no ajuizamento da execução unicamente ao executado, o qual não pode, agora, se valer de sua própria desídia na apresentação dos documentos essenciais ao aparelhamento do feito executivo.
3. Dissentir do entendimento esposado na origem, o qual imputou a culpa pela demora na propositura da execução à incúria do ente público, implicaria revolvimento do conjunto fático- probatório dos autos, providência defesa a esta Corte, em virtude do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 641.255/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
(Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Notas
:
Veja os EDcl no AgRg no AREsp 641255-RS, que foram acolhidos com
efeitos modificativos.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000150
Veja
:
(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AgRg no REsp 1439639-RS, AgRg no AREsp 279462-PE, AgRg no REsp 1319709-RN
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