AgRg no AREsp 641486 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0330135-5
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O acolhimento da pretensão recursal para analisar a situação financeira do recorrente demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
2. Embora possa ser formulado a qualquer tempo, se a ação já estiver em curso, o pedido deve ser formulado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais, nos termos do art. 6º, da Lei n. 1060/50, formalidade não atendida, na espécie, bastante por si só, a ensejar o indeferimento do pedido. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 641.486/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O acolhimento da pretensão recursal para analisar a situação financeira do recorrente demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
2. Embora possa ser formulado a qualquer tempo, se a ação já estiver em curso, o pedido deve ser formulado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais, nos termos do art. 6º, da Lei n. 1060/50, formalidade não atendida, na espécie, bastante por si só, a ensejar o indeferimento do pedido. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 641.486/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/06/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ART:00006
Veja
:
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO -POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no Ag 881512-RJ, AgRg no AREsp 299338-PB, AgRg no AREsp 345573-RS, AgRg no Ag 1059378-SP, REsp 1019233-SP(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PEDIDO A QUALQUER TEMPO -FORMALIDADE NECESSÁRIA) STJ - AgRg no AREsp 47783-SP, REsp 434784-MG
Sucessivos
:
AgRg no AgRg no AREsp 724836 SP 2015/0136043-0
Decisão:03/11/2015
DJe DATA:09/11/2015AgRg no AREsp 746253 DF 2015/0173952-7 Decisão:06/10/2015
DJe DATA:15/10/2015
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