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Jurisprudência


AgRg no AREsp 641529 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0331574-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES E DE CONTRADIÇÕES. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA N. 211/STJ. AFERIÇÃO DO DIREITO DE TERÇO DE FÉRIAS POR 60 DIAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 535, inc. II, do CPC quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 3. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. Quanto à violação dos arts. 30 e 397, todos do CPC, a recorrente defende a necessidade de documento juntado após a interposição do agravo de instrumento ser considerado no julgamento dessa ação, pois é capaz de atestar o trabalho que ela realizou no turno da noite como professora. A esse respeito, o Tribunal de origem, no exame dos últimos embargos de declaração, decidiu que esse documento não é capaz de mudar a conclusão da matéria já examinada no presente feito. 5. Logo, a acolhida da pretensão recursal, atinente à diferença de décimo terceiro a receber, depende de prévio exame fático-probatório dos autos com o intuito de aferir se ele deve ser calculado com base em 60 dias de férias em razão do exercício de função de professora, o que não é possível em sede de recurso especial por força do óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 641.529/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 09/06/2015
Data da Publicação : DJe 16/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO INTERNA) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1422182-PE(CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - AUSÊNCIA) STJ - EDcl no REsp 1245519-MS, AgRg no Ag 1261841-PE
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