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Jurisprudência


AgRg no AREsp 641545 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0331598-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. PROTESTO DE DUPLICATA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NECESSIDADE DE REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nos elementos dos autos, concluiu que foi demonstrada a relação negocial entre as partes e, por isso, afastou pedido declaratório de inexistência de débito. Alterar tal conclusão demandaria o reexame do conjunto probatório do feito, o que é vedado em recurso especial. 3. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC. 4. A instauração do incidente de uniformização de jurisprudência é de faculdade do órgão julgador e deve ser suscitado antes do julgamento do recurso, sendo incabível seu conhecimento em sede de embargos de declaração ou de agravo regimental. Precedentes. 5. Agravo regimental a que nega provimento. (AgRg no AREsp 641.545/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : DJe 26/06/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - NÃO DEMONSTRAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 620719-SP, AgRg no Ag 1182477-SP(PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DEJURISPRUDÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1443317-RS, EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1013442-RJ
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