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Jurisprudência


AgRg no AREsp 641712 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0335787-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20 DO CPC. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.155.125/MG, Relator o Ministro Castro Meira, submetido ao regime dos recursos repetitivos, reafirmou a orientação no sentido de que, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. 2. Não obstante a qualidade dos argumentos expendidos pelo agravante, tal arrazoado não tem o condão de infirmar os fundamentos insertos na decisão agravada, mormente quanto ao honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor executado, cujo montante não consta na petição inicial, nem no acórdão recorrido. 3. A aferição do quantum fixado a título de honorários advocatícios, encontra óbice na Súmula 7/STJ, inafastável na hipótese. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 641.712/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/09/2015
Data da Publicação : DJe 15/09/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004
Veja : (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - REsp 1408275-SC(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LIMITES - VALOR DA CAUSA OU DACONDENAÇÃO) STJ - REsp 1155125-MG (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos : AgRg no AREsp 370964 RS 2013/0264367-7 Decisão:17/09/2015 DJe DATA:24/09/2015AgRg no REsp 1365615 RN 2013/0027205-5 Decisão:15/09/2015 DJe DATA:24/09/2015
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