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Jurisprudência


AgRg no AREsp 641934 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0341506-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA IMPUGNANTE. 1. Inviável o acolhimento da pretensão do recorrente no sentido de alterar o critério para o cálculo do valor patrimonial das ações, na medida em que importaria violação ao princípio da imutabilidade da coisa julgada. Precedentes. 2. A falta de indicação precisa de enunciado normativo federal violado pelo acórdão a quo demonstra a impossibilidade de conhecimento do recurso especial pela formulação de teses recursais genéricas e deficientes. Incidência da Súm. n. 284 do STF. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 641.934/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 23/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : DJe 23/03/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Veja : (CRITÉRIO ESTABELECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO - OBEDIÊNCIA À COISAJULGADA) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1258578-RS, AgRg no REsp 1130250-RS, REsp 1139330-RS, AgRg no REsp 1168381-RS, AgRg no REsp 1185878-RS, AgInt no AgRg no AREsp 847063-RS
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