main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 641996 / ROAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0008851-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM. BENEFÍCIO QUE PODE SER REVOGADO. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "ainda que venha a ser concedido o benefício da gratuidade de justiça, tal deferimento não teria efeitos retroativos, motivo pelo qual não estaria a parte recorrente dispensada de comprovar o preparo no momento da interposição do apelo especial" (AgRg no AREsp 610.966/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 06/08/2015) 2. Conforme prevê a norma (art. 8° da Lei n. 1.060/50) o magistrado pode, de ofício, revogar ou inadmitir o benefício, aferindo a miserabilidade do postulante, até porque se trata de presunção juris tantum. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 641.996/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : DJe 06/10/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais : "[...] o julgado está em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ. Isto porque, como prevê a própria norma (art. 8° da Lei n. 1.060/50) o magistrado pode, de ofício, revogar ou inadmitir o benefício, aferindo a miserabilidade do postulante, até porque se trata de presunção juris tantum". "[...] a revisão do acórdão recorrido sobre o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ [...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ART:00008LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja : (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - BENEFÍCIO - IRRETROATIVIDADE) STJ - AgRg no AREsp 610966-SC, AgRg no AREsp 620086-SP, AgRg nos EDcl no AREsp 554990-SP, AgRg no AREsp 178594-PR(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REVOGAÇÃO) STJ - REsp 1196941-SP, AgRg no AREsp 121135-MS(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - INDEFERIMENTO - TRIBUNAL A QUO- REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 686665-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 694262 MT 2015/0098248-3 Decisão:15/10/2015 DJe DATA:20/10/2015AgRg no AREsp 708189 SP 2015/0114851-6 Decisão:15/10/2015 DJe DATA:21/10/2015AgRg no AREsp 674388 RS 2015/0047224-5 Decisão:01/10/2015 DJe DATA:06/10/2015
Mostrar discussão