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Jurisprudência


AgRg no AREsp 642076 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0344447-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE IRRISORIEDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O dissídio jurisprudencial não ficou comprovado, em virtude da falta de realização do cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas. Ademais, tem-se que o conhecimento do Recurso Especial, pela alínea c do permissivo constitucional, exige a indicação de qual dispositivo legal teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. Precedentes do STJ. II. Em face do exame do conjunto fático dos autos, o acórdão de 2° Grau fixou os honorários de advogado em R$ 500,00 (quinhentos reais). Nesse contexto, conclusão em contrário - como pretende o recorrente, que reputa irrisório o valor arbitrado - demandaria, inarredavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inadmissível, em sede de Recurso Especial, ante a Súmula 7/STJ. III. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a "questão do valor dos honorários é irrelevante quando o juízo de origem afirma, expressamente, que foram eles estabelecidos de forma razoável, sendo inviável, nesses casos, a revisão dos valores pelo Tribunal Superior. No presente caso, a condenação imposta não se mostra teratológica, tendo em vista que o Tribunal de origem, soberano nas circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu pela razoabilidade da verba honorária após apreciação equitativa, considerando 'a singeleza da matéria tratada', situação que impede a revisão no Superior Tribunal de Justiça, em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 437.436/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2014). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 642.076/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 05/05/2015
Data da Publicação : DJe 12/05/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja : (RECURSO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO) STJ - REsp 1198424-PR, AgRg no AREsp 283933-PE(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COMPROVAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 411623-RN, AgRg no AREsp 443922-SP, AgRg no AREsp 422362-PE(HONORÁRIOS DE ADVOGADO - REVISÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no Ag 1416200-RS, AgRg no REsp 1371602-RS, AgRg no AREsp 437436-SP, AgRg no REsp 1059571-RS
Sucessivos : AgRg no AREsp 381440 DF 2013/0268120-3 Decisão:15/09/2015 DJe DATA:25/09/2015AgRg no REsp 1486194 PR 2014/0239744-3 Decisão:15/09/2015 DJe DATA:25/09/2015
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