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Jurisprudência


AgRg no AREsp 642188 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0008187-0

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECADÊNCIA. REVISÃO DO PAGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. 1. Conforme já disposto no decisum combatido, o Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. O ato impugnado ocorreu com o primeiro pagamento concedido em virtude da reestruturação promovida pela Lei 11.784/2008. Diante disso, nos moldes do entendimento firmado pela Corte Especial, não há decadência administrativa, já que esta somente ficaria consumada no ano de 2013, nos termos do art. 54, § 1º, da Lei 9.784/99. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 642.188/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 01/07/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais : "[...]a jurisprudência deste Tribunal Superior está em consonância com o que foi decidido pelo a Corte a quo, porquanto entende que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurada pelo ordenamento constitucional pátrio apenas a irredutibilidade de vencimentos, não havendo impedimento de que a Administração promova alterações na composição dos seus vencimentos, retirando vantagens, gratificações e reajustes, absorvendo-as em outras parcelas, ou, ainda, modificando a forma de cálculo de determinada rubrica, desde que não acarrete decesso do valor remuneratório nominal".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009784 ANO:1999***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ART:00054 PAR:00001
Veja : (SERVIDOR PÚBLICO - REESTRUTURAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO -DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA) STJ - MS 9112-DF, AgRg no REsp 639544-PR(SERVIDOR PÚBLICO - REESTRUTURAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO - DIREITOADQUIRIDO A REGIMEJURÍDICO) STJ - AgRg no RMS 35454-PE
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