AgRg no AREsp 642205 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0307952-9
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. FEITO EXTINTO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. OFENSA AOS ARTS. 7º, 46, 47, 48, 49 DO CPC. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DAS PARTES DO PROCESSO. TERCEIRO INTERESSADO.
ILEGITIMIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83 DO STJ.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes.
3. O art. 304 do CPC/73 é claro ao atribuir exclusivamente às partes do processo legitimidade para arguir exceção de suspeição. No caso concreto, a Corte de origem, em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte, reconheceu que o excipiente é mero terceiro interessado e não parte. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para a sua alteração.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 642.205/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. FEITO EXTINTO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. OFENSA AOS ARTS. 7º, 46, 47, 48, 49 DO CPC. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DAS PARTES DO PROCESSO. TERCEIRO INTERESSADO.
ILEGITIMIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83 DO STJ.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes.
3. O art. 304 do CPC/73 é claro ao atribuir exclusivamente às partes do processo legitimidade para arguir exceção de suspeição. No caso concreto, a Corte de origem, em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte, reconheceu que o excipiente é mero terceiro interessado e não parte. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para a sua alteração.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 642.205/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/10/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00304LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(LEGITIMIDADE PARA ARGUIR EXCEÇÃO DE SUSPENSÃO) STJ - AgRg no REsp 1349206-SC
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