AgRg no AREsp 642219 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0321151-0
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. Esta Corte Superior atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura na presente hipótese.
2. Aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determina a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3. Quando a parte vencida for a Fazenda Pública, a condenação em honorários advocatícios deve ser feita conforme delineado no artigo 20, § 4º, do CPC, não estando o magistrado adstrito aos limites de mínimo e máximo estabelecidos no artigo 20, § 3º, daquele Estatuto, podendo determinar valores abaixo ou acima destes.
4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 642.219/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. Esta Corte Superior atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura na presente hipótese.
2. Aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determina a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3. Quando a parte vencida for a Fazenda Pública, a condenação em honorários advocatícios deve ser feita conforme delineado no artigo 20, § 4º, do CPC, não estando o magistrado adstrito aos limites de mínimo e máximo estabelecidos no artigo 20, § 3º, daquele Estatuto, podendo determinar valores abaixo ou acima destes.
4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 642.219/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/04/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004
Veja
:
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no Ag 1378821-SP, AgRg no AREsp 78967-GO(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FAZENDA PÚBLICA VENCIDA - LIMITES) STJ - AgRg nos EREsp 858035-SP, EREsp 624356-RS(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - TESE AFASTADA COM RELAÇÃO À ALÍNEA A DOPERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no AREsp 278133-RJ, AgRg no AREsp 180051-MG
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 751561 RS 2015/0183770-5 Decisão:01/10/2015
DJe DATA:02/02/2016AgRg no AREsp 680981 RJ 2015/0060762-8 Decisão:09/06/2015
DJe DATA:06/08/2015AgRg no REsp 1511722 SP 2015/0003138-0 Decisão:07/05/2015
DJe DATA:22/05/2015
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