AgRg no AREsp 642418 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0322099-8
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SÚMULA 211/STJ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ na pretensão recursal.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, é imprescindível o prequestionamento dos dispositivos alegados violados. Precedentes.
3. O Tribunal de origem, com base na análise fática do caso, firmou convicção pela legitimidade ativa dos autores e entendeu presentes os requisitos para o deferimento da tutela antecipada, com a consequente manutenção dos recorridos no plano de saúde enquanto acometidos dos graves problemas de saúde de que se tratam.
4. Inviável a desconstituição de juízo fundado nos elementos informativos da lide, por este Tribunal Superior, em sede de recurso especial, diante da incidência, no caso em tela, do óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 642.418/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 25/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SÚMULA 211/STJ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ na pretensão recursal.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, é imprescindível o prequestionamento dos dispositivos alegados violados. Precedentes.
3. O Tribunal de origem, com base na análise fática do caso, firmou convicção pela legitimidade ativa dos autores e entendeu presentes os requisitos para o deferimento da tutela antecipada, com a consequente manutenção dos recorridos no plano de saúde enquanto acometidos dos graves problemas de saúde de que se tratam.
4. Inviável a desconstituição de juízo fundado nos elementos informativos da lide, por este Tribunal Superior, em sede de recurso especial, diante da incidência, no caso em tela, do óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 642.418/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 25/06/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/06/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja
:
(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO - NECESSIDADE) STJ - AgRg no AREsp 350657-SP, AgRg no AREsp 637420-SP
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