main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 642560 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0323333-3

Ementa
TRIBUTÁRIO. ISS. PROVEDOR DE ACESSO À INTERNET. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nas razões do Recurso Especial a alegada violação do artigo 31 do CTN (descreve o contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural) e a impossibilidade de imprimir efeitos prospectivos à decretação de inconstitucionalidade de tributos, por via incidental (não há pedido, tampouco decisão nesse sentido), considerando que o objetivo da lide é tão somente a incidência de ISS e a exclusão do Simples Nacional, são ininteligíveis. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Não há falar em vício de julgamento extra petita no caso dos autos, pois o provimento jurisdicional se limitou aos estritos limites impostos pelo pedido na inicial. 3. Não incide ISS sobre o serviço de provedor de acesso à internet, por ausência de previsão legal. 4. A divergência jurisprudencial, deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 642.560/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2015
Data da Publicação : DJe 06/04/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Palavras de resgate : JURA NOVIT CURIA.
Informações adicionais : "[...] o acórdão proferido pela instância de origem encontra-se perfeitamente alinhado à jurisprudência desta Corte, que entende não incidir ISS sobre o serviço de provedor de acesso à internet, por ausência de previsão legal [...]. Dessume-se que a decisão recorrida está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, 'in casu', o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ [...]". É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00460 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255LEG:FED LCP:000116 ANO:2003 ART:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja : (JULGAMENTO EXTRA PETITA) STJ - EDcl nos EDcl no AREsp 527815-SC, AgRg no REsp 617941-BA(IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - PROVEDOR DE ACESSO ÀINTERNET) STJ - AgRg no AREsp 431924-PR, REsp 1333231-AM, AgRg no REsp 1214452-SP, AgRg no REsp 965946-RS, REsp 719635-RS(RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - SÚMULA83 DO STJ) STJ - REsp 1186889-DF(RECURSO ESPECIAL - COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) STJ - AgRg no AREsp 496834-PE, REsp 1280569-SP(RECURSO ESPECIAL - COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL -INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL) STJ - AgRg no REsp 830101-RS, AgRg no REsp 1099762-RJ, AgRg no REsp 1121832-RJ
Mostrar discussão