AgRg no AREsp 642664 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0324514-7
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, na via especial, suposta violação de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. O agravo regimental não impugnou o fundamento da decisão agravada, incidindo a Súmula n° 182 do STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 642.664/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 28/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, na via especial, suposta violação de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. O agravo regimental não impugnou o fundamento da decisão agravada, incidindo a Súmula n° 182 do STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 642.664/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 28/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer do
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a)
Relator(a).
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/04/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja
:
(MATÉRIA CONSTITUCIONAL - APRECIAÇÃO - INVIABILIDADE) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 169930-RN, EDcl no AREsp 550307-PR(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃOAGRAVADA) STJ - AgRg no Ag 1056913-SP, AgRg no AREsp 271834-SC, AgRg no AREsp 56589-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 738050 ES 2015/0155632-2 Decisão:17/12/2015
DJe DATA:05/02/2016AgRg no AREsp 751438 RS 2015/0178891-7 Decisão:17/12/2015
DJe DATA:02/02/2016AgRg no AREsp 788591 BA 2015/0242134-2 Decisão:17/12/2015
DJe DATA:02/02/2016
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