AgRg no AREsp 642667 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0324518-4
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS PARA LIBERAÇÃO DE VERBAS DECORRENTES DE CONVÊNIO FIRMADO ENTRE AS PARTES. REPASSE DE VERBAS PARA ÁREA DA SAÚDE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.
1. A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que a sanção de suspensão de transferências voluntárias não se aplica quando os recursos destinam-se a aplicação nas áreas de saúde, educação e assistência social, hipótese configurada nos autos.
2. A interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige do recorrente a comprovação do dissídio jurisprudencial, cabendo ao mesmo colacionar precedentes jurisprudenciais favoráveis à tese defendida, comparando analiticamente os acórdãos confrontados, nos termos previstos no artigo 541, parágrafo único, do CPC.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 642.667/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS PARA LIBERAÇÃO DE VERBAS DECORRENTES DE CONVÊNIO FIRMADO ENTRE AS PARTES. REPASSE DE VERBAS PARA ÁREA DA SAÚDE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.
1. A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que a sanção de suspensão de transferências voluntárias não se aplica quando os recursos destinam-se a aplicação nas áreas de saúde, educação e assistência social, hipótese configurada nos autos.
2. A interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige do recorrente a comprovação do dissídio jurisprudencial, cabendo ao mesmo colacionar precedentes jurisprudenciais favoráveis à tese defendida, comparando analiticamente os acórdãos confrontados, nos termos previstos no artigo 541, parágrafo único, do CPC.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 642.667/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00002
Veja
:
(SUSPENSÃO DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS - AÇÕES NAS ÁREAS DEEDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL) STJ - REsp 1407866-PR(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO) STJ - EDcl no REsp 999324-RS
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