AgRg no AREsp 642737 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0003774-6
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ANÁLISE DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ABSOLVIÇÃO POR IMPROPRIEDADE DO OBJETO E APLICAÇÃO DA FIGURA PRIVILEGIADA DO FURTO.
ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. O recorrente, quando da interposição do recurso especial, embora tenha se referido ao art. 564 do Código de Processo Penal como dispositivo violado no acórdão recorrido, deixou de indicar especificamente no que consistia a alegada ofensa, aduzindo genericamente omissão na fundamentação do decreto condenatório quanto às circunstâncias do delito. Tal circunstância atrai a incidência analógica da Súmula 284 do STF, em razão da fundamentação deficiente.
2. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal envolve, na maioria das vezes, particularidades subjetivas, decorrentes do livre convencimento do magistrado, sendo inviável em sede de recurso especial, ao menos na espécie, notadamente porque não se vislumbra flagrante ofensa a lei federal.
3. Para a aplicação da figura privilegiada do furto (art. 155, § 2°, do Código Penal), conforme entendimento pacífico deste Tribunal Superior esposado na Súmula 511, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam: ser primário e possuir pequeno valor a coisa furtada. Embora o réu seja primário, o Tribunal a quo, examinando as circunstâncias fáticas e as provas carreadas, concluiu que fora furtada "uma enorme quantidade de laticínios, cujo valor de mercado é público e notório, o que mostra o alto valor da coisa objeto do crime, não havendo como se acatar a tese de furto privilegiado". A alteração das conclusões alcançadas nas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. Também não há, igualmente, como conhecer do pleito de absolvição por impropriedade de objeto (art. 17 do Código Penal), uma vez que a questão exige revolvimento de matéria fática e probatória.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 642.737/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ANÁLISE DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ABSOLVIÇÃO POR IMPROPRIEDADE DO OBJETO E APLICAÇÃO DA FIGURA PRIVILEGIADA DO FURTO.
ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. O recorrente, quando da interposição do recurso especial, embora tenha se referido ao art. 564 do Código de Processo Penal como dispositivo violado no acórdão recorrido, deixou de indicar especificamente no que consistia a alegada ofensa, aduzindo genericamente omissão na fundamentação do decreto condenatório quanto às circunstâncias do delito. Tal circunstância atrai a incidência analógica da Súmula 284 do STF, em razão da fundamentação deficiente.
2. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal envolve, na maioria das vezes, particularidades subjetivas, decorrentes do livre convencimento do magistrado, sendo inviável em sede de recurso especial, ao menos na espécie, notadamente porque não se vislumbra flagrante ofensa a lei federal.
3. Para a aplicação da figura privilegiada do furto (art. 155, § 2°, do Código Penal), conforme entendimento pacífico deste Tribunal Superior esposado na Súmula 511, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam: ser primário e possuir pequeno valor a coisa furtada. Embora o réu seja primário, o Tribunal a quo, examinando as circunstâncias fáticas e as provas carreadas, concluiu que fora furtada "uma enorme quantidade de laticínios, cujo valor de mercado é público e notório, o que mostra o alto valor da coisa objeto do crime, não havendo como se acatar a tese de furto privilegiado". A alteração das conclusões alcançadas nas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. Também não há, igualmente, como conhecer do pleito de absolvição por impropriedade de objeto (art. 17 do Código Penal), uma vez que a questão exige revolvimento de matéria fática e probatória.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 642.737/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00017 ART:00155 PAR:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000511
Veja
:
(MERA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1389506-RS(IMPROPRIEDADE DO OBJETO - ABSOLVIÇÃO - MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 225148-SC
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