AgRg no AREsp 642806 / PIAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0004580-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A CONCLUSÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(AgRg no AREsp 642.806/PI, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A CONCLUSÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(AgRg no AREsp 642.806/PI, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura
Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/09/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais
:
Não é possível o conhecimento de recurso especial para alterar
a decisão do Tribunal a quo que, com base nas provas dos autos,
concluiu pela não comprovação do binômio necessidade/possibilidade a
ensejar a concessão de pensão alimentícia à parte recorrente,
porquanto tal análise requer o revolvimento fático-probatório dos
autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7
do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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