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Jurisprudência


AgRg no AREsp 642849 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0005333-2

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 619 DO CPP. VIOLÊNCIA NÃO CONFIGURADA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA E DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de maneira clara e fundamentada todas as questões postas. 2. Quanto à preliminar de nulidade por ausência do voto do revisor, correto o v. aresto ao anotar ser mera irregularidade, pois não houve prejuízo ao réu. Como consignado, houve a regular participação do revisor com declaração de voto. 3. O acolhimento da pretensão recursal em relação aos pleitos de inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, desclassificação do delito e dosimetria da pena encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, por demandar profundo revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que não se viabiliza em recurso especial. Precedentes. 4. Inviável o recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois não comprovada a similitude fática entre o aresto recorrido e os trazidos à colação. Acresça-se que também em relação ao dissídio incide o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, porquanto a análise da matéria não prescinde do revolvimento do conteúdo fático-probatório reunido nos autos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 642.849/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : DJe 30/09/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Informações adicionais : A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a palavra da vítima assume extrema importância na configuração de delitos contra a liberdade sexual, sobretudo se corroborada por outros elementos de prova, isso porque frequentemente não deixam vestígios. "Quanto ao pedido de 'habeas corpus' de ofício, cumpre registrar que caso a parte entenda configurado um constrangimento ilegal passível de correção, por meio de habeas corpus, deve esta impetrá-lo, não sendo apropriado, em sede recursal, o requerimento de concessão da ordem, de ofício, uma vez que tal medida demanda o exame, por parte exclusivamente do julgador, de ocorrência ou iminente ocorrência de coação ilegal [...]".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00619LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (PROCESSUAL PENAL - NULIDADE - REGULAR PARTICIPAÇÃO DO REVISOR) STJ - HC 270326-PB(PROCESSUAL PENAL - DENÚNCIA - INÉPCIA - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 662659-PR(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS - SÚMULA 7 DOSTJ) STJ - AgRg no AREsp 648192-MG, REsp 1446799-RS(PENAL - CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL - CONFIGURAÇÃO - PROVA -PALAVRA DA VÍTIMA) STJ - HC 290361-SP, AgRg no REsp 1177693-MT(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DA DOSIMETRIA DA PENA -EXCEPCIONALIDADE) STJ - HC 226759-RJ(RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - SÚMULA7 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1142056-RS(HABEAS CORPUS - PEDIDO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO - SEDERECURSAL) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1207050-AL, AgRg no AREsp 243242-ES
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