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Jurisprudência


AgRg no AREsp 642855 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0006044-8

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 42 DA LEI 11.343/2006 E DO ART. 59 DO CP. PENA-BASE. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. TRANSPORTE DE DROGA. TRANSNACIONALIDADE. NE BIS IN IDEM. INOVAÇÃO RECURSAL. DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). FUNÇÃO DE MULA. ACERTO NA IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO E NA NEGATIVA DA PENA SUBSTITUTIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A teor do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, na fixação da reprimenda, além das circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, devem ser consideradas, com preponderância, a natureza e a quantidade da substância ou do produto. 2. Pena-base fixada acima do patamar mínimo, em face das circunstâncias e consequências do crime, e em razão da natureza e quantidade do entorpecente - 2.477g de cocaína. Incidência da Súm. 7/STJ. 3. A assertiva de que "punir mais uma vez o agravante pelo transporte da droga configura violação ao odioso princípio do ne bis in idem" não foi objeto do recurso especial, cuidando-se de inovação recursal, inadmissível no âmbito do agravo regimental, em vista do instituto da preclusão consumativa. 4. O STF e o STJ possuem precedentes no sentido de que o acusado, enquanto no exercício da função de 'mula', integra organização criminosa, não preenchendo, portanto, os requisitos exigidos para a aplicação da redutora. O recorrente já foi indevidamente beneficiado com a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas no percentual de 1/6. 5. Regime prisional fechado devidamente motivado, à luz dos critérios estabelecidos no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal. 6. Inviabilidade de substituição da pena. Reprimenda superior a 4 (quatro ) anos. Ausência do preenchimento dos pressupostos do art. 44 do CP. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 642.855/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 01/12/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Quantidade de droga apreendida:2.477 g de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00040 INC:00001 ART:00042LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja : (CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - DOSIMETRIA DA PENA) STJ - HC 309248-SP(INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 503798-SC(CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELA TRANSNACIONALIDADE - BIS IN IDEM) STJ - HC 217665-SP(CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - FUNÇÃO DE MULA - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no HC 275228-AC, AgRg no AREsp 583852-SP(DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 461253-SC, AgRg no AREsp 241404-SP, AgRg no REsp 1505160-SP
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